A gestante pode arrepender-se?

25-04-2024

Em 2018, os processos de gestação de substituição em Portugal foram suspensos devido à declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da lei pelo Tribunal Constitucional. Esta declaração levou a uma interrupção dos processos de gestação de substituição em Portugal.

Além disso, o Tribunal Constitucional (TC) considerou que algumas normas da lei — aprovada em junho de 2017 pelo primeiro governo de António Costa — violavam a Constituição da República, uma vez que se previa que a gestante não pudesse reverter a decisão de entregar o bebé.

Os deputados alteraram a lei, que, na versão atual, inclui uma espécie de "período de arrependimento" para a gestante, que pode escolher ficar com o bebé até três semanas depois do parto.

O dito significa que a gestante de substituição poderá decidir assumir a maternidade da criança nascida já após o nascimento desta.

Também é importante notar que a mulher de substituição tem o direito de desistir do acordo a qualquer momento até ao nascimento do bebê.

"No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, […] sobre o consentimento livremente revogável, sendo que nos casos de gestação de substituição o mesmo pode acontecer, por vontade da gestante, até ao registo da criança nascida."

Estas cautelas resultam da concessão à experiência da vida: o arrependimento da gestante acontece mais vezes do que se desejaria, e é tão grave retirar à força a criança da mãe gestante, quanto frustrar as expectativas do casal beneficiário?

É então pertinente avisar os destinatários que a gestação de substituição é arriscada para (todos) os envolvidos. Com este regime, a gestante também sabe que pode ter de ficar com a criança gerada, quando não contava com isso. Pense‑se, por exemplo, nos casos em que os membros do casal beneficiário não estão em condições de a receber, simplesmente porque, desafortunadamente, morreram antes de o parto ocorrer...

Caso tudo se dê de forma normal e não haja violações do contrato de gestação, a lei regula que a criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.

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Quanto à relação económica, a gestação de substituição pode ser realizada a título oneroso (gestação comercial), ou a título não oneroso (gestação altruísta), o que, só em si, levanta vários problemas éticos.

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